JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. CONDICIONAMENTO A DEPÓSITO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 678 DO NCPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condicionou a liberação de veículo apreendido ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário à instituição financeira, terceira recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de veículo apreendido pode ser condicionada ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário, considerando a possibilidade de que os recursos utilizados para o pagamento tenham origem ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte permite a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, desde que os bens não interessem ao processo e não haja dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado. 4. A exigência de depósito prévio visa garantir que os valores utilizados para a compra do veículo, sujeitos ao perdimento, não sejam subtraídos do Juízo criminal, assegurando a efetividade das normas penais. 5. A solução dada pelo Tribunal de origem está de acordo com o art. 678 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, que permite condicionar a reintegração provisória de posse à prestação de caução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos pode ser condicionada ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário, quando há possibilidade de que os recursos tenham origem ilícita. 2. A exigência de depósito prévio visa garantir a efetividade das normas penais sobre o perdimento de bens e valores caracterizados como produto do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II, "b"; CPC, art. 678. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 562.974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, REsp 1.741.784/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2019. (AgRg no REsp n. 2.192.038/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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