JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. PEDIDO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em mandado de segurança por ausência de determinação expressa de reintegração na revisão criminal, acolhida com base na prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de determinação expressa de reintegração no acórdão que acolheu revisão criminal, em razão da prescrição, configura omissão ou contradição que justifique a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão criminal não implicou a reintegração ao cargo, inexistindo direito líquido e certo à reintegração. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a absolvição no juízo criminal só repercute na esfera administrativa se a sentença penal absolutória atestar a comprovação da inexistência dos fatos ou da negativa de autoria. 5. A questão da demissão praticada no bojo de um IPM deixou de ser debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede a apreciação pela Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal acolhida com base na prescrição não implica reintegração automática ao cargo. 2. A absolvição no juízo criminal só repercute na esfera administrativa se a sentença penal absolutória atestar a inexistência dos fatos ou a negativa de autoria. 3. Questões não debatidas na instância de origem não podem ser apreciadas pela Corte, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 125, II; Código Penal, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 32.641/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.11.2011; STJ, HC 524.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019. (EDcl no AgRg no RMS n. 75.236/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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