- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
Direito processual penal . Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade NÃO CONFIGURADAS. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental. 2. O embargante alegou omissões e contradições no decisório, incluindo a ausência de esclarecimento sobre a demissão realizada no âmbito de Inquérito Policial Militar (IPM) e não por Processo Administrativo Disciplinar (PAD). 3. O embargado apresentou contrarrazões, e o Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, justificando sua modificação. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, sendo destinados apenas a corrigir omissão, contradição ou obscuridade, não servindo como meio para rediscussão do mérito da causa. 6. A introdução de novos argumentos nos embargos de declaração é vedada, pois o recurso deve atacar exclusivamente a coerência interna da decisão recorrida. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, desde que as teses apresentadas não sejam capazes de infirmar o fundamento utilizado para o julgamento. 8. No caso, os embargos de declaração foram considerados manifestamente protelatórios, pois repetem argumentos já apresentados e não apontam claramente qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, não servindo como meio para rediscussão do mérito da causa. 2. A introdução de novos argumentos nos embargos de declaração é vedada, sendo o recurso destinado exclusivamente a corrigir omissão, contradição ou obscuridade. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, desde que as teses apresentadas não sejam capazes de infirmar o fundamento utilizado para o julgamento. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 75.236/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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