- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 31/08/2020
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO A RESPEITO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INOCORRÊNCIA ANTE A EMENDA REGIMENTAL N. 35 DE 8/5/2019. OMISSÃO A RESPEITO DE TESE DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL JUSTIFICADA PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO A RESPEITO DO QUE CONSTOU NA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRETENSÃO INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. A partir da Emenda Regimental n. 35 de 8/5/2019, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ não disciplina o registro das conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas em acórdão acompanhado de notas taquigráficas, eis que houve substituição pelo sistema de apanhado de captura em mídia audiovisual. 3. Se o agravo em recurso especial não foi conhecido, não há que se falar em omissão pela falta de análise de matéria que pressupõe o conhecimento. 4. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal - CPP, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp 1498048/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3/9/2019). 6. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015). 7. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.599.453/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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