- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECUSA EM RESPONDER PERGUNTAS DA DEFESA. VALIDADE PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a testemunha não haver respondido determinadas perguntas da defesa não implica nulidade do depoimento. A defesa teve a oportunidade de deduzir as suas perguntas em juízo, na forma da legislação processual, de modo que o depoimento é válido. A circunstância de a testemunha não haver respondido a algumas perguntas e, com isso, ter violado o dever de dizer a verdade é questão que pode impactar a eficácia probatória do depoimento (valor probatório), mas não a validade processual do depoimento testemunhal. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015). 3. No caso concreto, o Juízo sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime mediante precisa indicação das circunstâncias específicas do caso concreto, de modo a haver fundamentação idônea e suficiente à exasperação da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.616.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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