- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNCIONÁRIA FANTASMA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ATENUANTE. REPARAÇÃO DO DANO. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. Não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que consta dos autos que o agravante nomeou terceiros para cargos em comissão, sabendo que tais pessoas não exerciam a função para as quais foram nomeadas, caracterizando, assim, "funcionários fantasmas". 3. Caso diverso do decidido na Ação Penal n. 475/MT, na qual foi considerado que "servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta o serviço, não comete peculato" (Apn n. 475/MT, relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007), uma vez que não se trata de apropriação de salário próprio, mas de nomeação de terceiros para os cargos em comissão. 4. Não há bis in idem quando as circunstâncias valoradas na primeira fase da dosimetria são diversas daquelas consideradas para aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP. 5. "Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.146.725/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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