- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto mediante abuso de confiança, com pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. 2. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, após a publicação da decisão agravada no Diário de Justiça Eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo legal pode ser conhecido, considerando a alegação de suspensão de prazos durante o recesso forense. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 5. O recesso forense do Superior Tribunal de Justiça não suspende os prazos processuais em matéria penal, que continuam a fluir normalmente durante esse período. 6. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, impondo o seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 2. A suspensão dos prazos processuais em razão das férias forenses não produz efeitos em matéria penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no REsp n. 2.056.569/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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