JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no âmbito de processo penal. A parte agravante protocolizou o recurso em 3/6/2025, embora a decisão agravada tenha sido publicada em 27/5/2025. A certidão de prazo recursal atestou que o recurso foi apresentado fora do prazo legal de cinco dias corridos. Diante disso, discute-se o conhecimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, previsto em legislação e regimento interno aplicáveis ao processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 798 do Código de Processo Penal estabelecem que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em matérias penais e processuais penais, não se aplica o regime de contagem em dias úteis previsto no Código de Processo Civil (art. 219 do CPC), prevalecendo a contagem contínua de prazos. 5. O agravo regimental foi interposto no dia 3/6/2025, após o prazo legal contado a partir da publicação da decisão agravada, ocorrida em 27/5/2025, conforme certificado nos autos. 6. Não houve demonstração de justa causa ou fato impeditivo que pudesse afastar a intempestividade, segundo entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. Nas matérias penais e processuais penais, aplica-se a contagem de prazos em dias corridos, afastando-se a regra do art. 219 do CPC/2015. 3. A demonstração de justa causa para afastar a intempestividade exige prova inequívoca de impedimento absoluto do advogado para atuar ou substabelecer o mandato. (AgRg no HC n. 997.056/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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