JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO TENTADO E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem para os crimes dos arts. 288, 171, c/c o 14, II, e 333, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a proporcionalidade da exasperação das penas-base, com fundamento na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes, nos termos do art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos que extrapolam o tipo penal, notadamente a ampla experiência profissional internacional e o elevado grau de instrução do agente, dos quais se exige maior reprovabilidade da conduta. 5. As circunstâncias dos crimes foram desvaloradas com base em dados concretos, como o valor astronômico da vantagem ilícita visada (superior a um bilhão de reais), a sofisticação da empreitada criminosa e a alta posição hierárquica do funcionário público corrompido. 6. A utilização de fundamentação semelhante para exasperar a pena-base de delitos distintos não configura bis in idem, quando as circunstâncias fáticas valoradas são comuns e influenciam a gravidade de cada um dos crimes cometidos no mesmo contexto. 7. A situação processual de corréus, ainda que absolvidos ou apenados de forma diversa, não vincula o julgamento do agravante, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 8. A jurisprudência desta Corte Superior não impõe um critério matemático rígido para o aumento da pena-base, como a fração de 1/8, sendo admitida a discricionariedade do julgador, desde que a decisão seja fundamentada e proporcional. IV. Dispositivo e tese de julgamento 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é justificada quando amparada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) ou gravidade do delito (circunstâncias do crime), não se limitando a um critério puramente matemático e não estando vinculada à situação processual de corréus. (AgRg no REsp n. 2.119.498/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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