JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e o regime prisional fechado, com base nas circunstâncias do delito, incluindo brutalidade e indiferença do réu para com a integridade física da vítima, além de histórico de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base na fração de 2/3 foi desproporcional, considerando a valoração negativa de múltiplas circunstâncias judiciais, e se a dosimetria da pena deveria seguir a fração de 1/8. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico descrito no Código Penal, permitindo ao magistrado aumentar a pena de forma fundamentada quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 4. O Tribunal de origem justificou a majoração da pena-base com base em múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo culpabilidade exacerbada, personalidade do agente e circunstâncias do crime, todas fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos. 5. A jurisprudência admite a utilização de frações como 1/6 ou 1/8 para cada vetorial negativa, mas tais critérios não são absolutos e podem ser superados pelo julgador, desde que em decisão concretamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico do Código Penal, permitindo majoração fundamentada quando as circunstâncias do caso concreto o exigirem. 2. A exasperação da pena-base pode superar frações padrão, quando há múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente fundamentadas. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444. (AgRg no AREsp n. 2.608.586/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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