JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISPOSITIVO LEGAL NÃO APONTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à apontada ofensa aos arts. 5º, LIV e LVII e 93, IX, ambos da Constituição Federal - CF, "tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018). 2. In casu, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória, atenta aos ditames do art. 41 do CPP, descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a linha cronológica dos fatos apurados no transcorrer da investigação, apontando, em minúcias, as condutas que ensejaram a formação da opinio delicti do Ministério Público, de forma a possibilitar que o recorrente refute os argumentos acusatórios (AgRg no RHC 91.836/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018). 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que as provas colhidas em juízo são insuficientes para condenação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao pleito referente à dosimetria, verifica-se que os agravantes não apontaram o artigo de lei supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.863.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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