- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. O agravante sustenta que a decisão foi genérica, não indicou de forma adequada a aplicação da Súmula 7/STJ e que houve violação ao art. 315, § 2º, do CPP. Alega ainda inépcia da denúncia por ausência de descrição suficiente da conduta delitiva, além de pleitear absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em vício por ausência de fundamentação específica quanto à aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) verificar se há inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; (iii) analisar se a pretensão de absolvição ou revisão da condenação demanda reexame de fatos e provas, vedado na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente expostos. 4. Deixa de verificar-se inépcia da denúncia, pois a exordial descreve adequadamente a conduta do agravante, que, de forma estável e permanente, integrava associação criminosa voltada à receptação qualificada de peças automotivas oriundas de veículos furtados e roubados, cumprindo os requisitos do art. 41 do CPP. 5. A superveniência de sentença condenatória e acórdão confirmatório afasta a alegação de inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada no STJ. 6. O pleito absolutório por suposta insuficiência probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente analisado pelas instâncias ordinárias. 7. As instâncias de origem reconheceram a suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação do agravante pelo crime de associação criminosa, não se verificando manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência de justa causa. 8. A aplicação da Súmula 83/STJ também se mostra correta, pois a decisão encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.863.061/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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