- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 16/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIV A. CONCUSSÃO E PECULATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de absolvição por insuficiência de provas exige revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 desta Corte . 2. Nos crimes funcionais, a condição de funcionário público, por ser elementar do tipo penal, comunica-se ao particular que, de qualquer modo, tiver concorrido para a prática do delito. 3. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.615.941/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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