- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em segunda instância devido à confissão espontânea. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida porque o agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre, de forma particularizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida autoriza o relator a não conhecer do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A demonstração da desnecessidade de reexame de provas é imprescindível para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.192.536/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24.04.2023. (AgRg no AREsp n. 2.926.953/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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