- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698/RS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Tribunal de origem afastou a concessão do indulto natalino, com fundamento no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, ao reconhecer que o agravante cumpre pena por crime impeditivo (latrocínio), ainda que unificada com pena relativa a crime não impeditivo (porte de arma). 2.A interpretação do referido dispositivo foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, em que se assentou a necessidade de cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo antes da incidência do benefício quanto ao crime não impeditivo. 3.Esta Corte Superior passou a adotar entendimento conforme a decisão proferida pelo STF, reconhecendo a exigência de cumprimento integral da pena do crime impeditivo, ainda que os delitos não tenham sido praticados em concurso formal ou material. 4.No caso concreto, demonstrado que o apenado ainda está em cumprimento de pena relativa a latrocínio, subsiste óbice à concessão do indulto natalino em relação ao crime de porte de arma de fogo. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.916.486/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.