- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. PRESENÇA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRACIONADA DO INDULTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A controvérsia consiste em definir se, para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024, deve ser considerado o somatório das penas unificadas ou se é possível a análise individualizada de cada condenação. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise para concessão do indulto deve considerar a pena individual de cada condenação, observados os requisitos previstos no decreto. Precedentes. 3. No caso concreto, o paciente foi condenado a 39 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de três roubos e um latrocínio. O juízo de execução e o Tribunal estadual indeferiram o pedido de indulto, por entenderem que a pena unificada afasta o benefício, em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.005.970/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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