JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM OUTRAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ARGUIDA APÓS CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. RELATO DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO QUE IDENTIFICOU OS AUTORES DO CRIME E DETALHOU A DINÂMICA DOS FATOS. SUPERVENIENTE ÓBITO DA VÍTIMA QUE NÃO RESISTIU AOS FERIMENTOS. EXCEÇÃO DO ART. 155, CAPUT, DO CPP. PROVA NÃO REPETÍVEL E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus. 2. O embargante alega contradição no acórdão, que teria afirmado que o reconhecimento fotográfico não serviu de base para a pronúncia do acusado, mas mencionou que a vítima reconheceu os autores antes de falecer, indicando uso indireto do reconhecimento como fundamento. 3. O embargante argumenta que a pronúncia e condenação foram baseadas unicamente na palavra da vítima em sede policial e no reconhecimento fotográfico, o que configuraria excesso acusatório. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao uso do reconhecimento fotográfico como fundamento para a pronúncia do acusado. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois esclarece que o reconhecimento pela vítima se baseou no conhecimento prévio dos acusados, por residirem no mesmo bairro. 6. A pronúncia do embargante é matéria preclusa, não tendo sido impugnada oportunamente, e não merece conhecimento nos embargos de declaração. 7. As razões do recurso reiteram argumentos já enfrentados e não acolhidos, configurando mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não se prestando para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.024.785/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/05/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023. (EDcl no AgRg no HC n. 891.966/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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