- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Omissão e obscuridade. Inexistência. Pronúncia. Indícios de autoria. Provas indiretas e inquisitorial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que manteve a despronúncia do agravado em caso de tentativa de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou obscuridade no julgado que entendeu que a pronúncia foi fundamentada em testemunhos indiretos e no depoimento da vítima, não confirmado em juízo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas sim para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 4. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois a matéria relevante para a solução da causa foi decidida de forma clara. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo e em testemunhos indiretos . IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar em testemunhos indiretos e no depoimento da vítima, não confirmado em juízo. 2. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois a matéria relevante para a solução da causa foi decidida de forma clara." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020. (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 959.903/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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