- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 22/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM DESFAVOR DE EX-COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE DA CONDUTA E CONDIÇÃO DE FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos do decreto prisional, da decisão atual que manteve a prisão preventiva e do acórdão atacado não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam a gravidade concreta do delito imputado ao Agravante - em razão de não se conformar com o término do relacionamento amoroso com a vítima, invadiu sua casa e desferiu-lhe cinco tiros, fugindo em seguida -, evidenciando, assim, a necessidade de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A prisão cautelar também se mostra necessária por conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, por ter o Agravante se furtado à responsabilidade criminal desde o cometimento do delito, encontrando-se foragido desde a data da decretação da prisão preventiva (27/02/2012), não tendo sido preso até o momento. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública, como no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 589.190/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 22/9/2020.)
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