JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao acórdão da Sexta Turma que deu parcial provimento ao recurso especial. O embargante alega omissão e contradição. Sustenta que, diante do reconhecimento da tipicidade da conduta de posse de munições, deveria ser feita nova análise acerca do reconhecimento do tráfico privilegiado pelo Tribunal a quo. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão ou contradição. 4. Apesar de o Tribunal de origem ter reconhecido a atipicidade da conduta, a apreensão das munições compunha o acervo probatório, de forma que foi considerada para valoração de eventual dedicação a atividades criminosas e incidência da causa de diminuição da pena. Dessa forma, persiste a Súmula n. 7/STJ no tocante à matéria, conforme ressaltado na decisão embargada. 5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo, objetivando a rediscussão de matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024. (EDcl no REsp n. 2.053.367/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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