- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2, redimensionando a pena final do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à dedicação do acusado a atividades ilícitas, o que justificaria o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade. 4. O acórdão embargado não apresenta vícios que autorizem a oposição dos embargos, tendo as teses suscitadas sido devidamente apreciadas. 5. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, sendo competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, REsp 1.887.511/SP. (EDcl no REsp n. 2.192.818/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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