JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental refutou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial exige o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame de fatos e provas. 5. A ausência de combate específico a um dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial exige o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame de fatos e provas. 3. A ausência de combate específico a um dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024. (AgRg no AREsp n. 2.355.828/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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