- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o recurso impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 356 e 284/STF e n. 7/STJ III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A parte não indicou, nas razões do recurso especial, o dispositivo legal supostamente violado, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A parte deve demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A indicação do dispositivo legal supostamente violado é necessária para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2376780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.929.048/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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