JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 09/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. 1. Conforme tem orientado a doutrina e decidido esta Corte Superior, os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. 2. Na espécie, o recorrente foi denunciado em 19/6/2016, oportunidade em que teve a prisão preventiva decretada. Em 24/5/2018 foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo sido condenado pelo tribunal do júri à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão no dia 11/4/2019. A defesa apelou da sentença ainda na sessão plenária, postulando a apresentação das razões respectivas perante o Tribunal de origem, para onde os autos foram remetidos em 18/12/2019, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tudo a indicar que o conjunto dos atos praticados denotam a regular tramitação do feito. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS DE INQUÉRITOS POLICIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A prisão preventiva do agravante justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, haja vista que no decreto prisional respectivo há registro expresso de que contra ele existem "diversos inquéritos policiais pelas mais diversas infrações penais, entre elas roubo e homicídio qualificado" e que a medida constritiva visa evitar que volte a delinquir. 2. Inegável, portanto, a idoneidade do motivo determinante para a segregação cautelar, sobretudo porque "conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (RHC 114.454/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). Precedentes. 3. Eventual afastamento do motivo da prisão preventiva decretada - reiteração delitiva - dependeria de ampla e profunda cognição fático-probatória, o que não é compatível com o célere rito do habeas corpus. Precedente. LIBERDADE PROVISÓRIA. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. COVID-19. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O pedido de liberdade provisória com base no risco de contágio pelo COVID-19, além de não ter sido veiculado no recurso ordinário em habeas corpus, não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Assim, inviável o conhecimento da questão por esta Corte Superior, haja vista a vedação à inovação recursal e à supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 123.790/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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