JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
03/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 03/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No que pertine ao pleito de reconhecimento de ausência de fundamentação idônea da constrição cautelar com consequente revogação da prisão, ou, a sua substituição por medida cautelar diversa, verifico que a quaestio não foi objeto de apreciação pela eg. Corte a quo, o que impossibilita a manifestação desta eg. Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância . III - No que tange ao excesso de prazo aventado, da análise dos autos, bem como das informações disponibilizadas no sítio da eg. Corte de origem, (www.tjba.jus.br), em que pese a Defesa alegar excesso de prazo para a formação da culpa, não verifico na espécie a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração a segregação cautelar decretada, em 26/6/2019, mormente em razão da particularidades da causa, a exemplo da gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo ora Agravante, sendo que, in casu, houve a necessidade de expedição de carta precatória, nesse sentido, consignou o eg. Tribunal a quo que "Diante do quanto relatado, constata-se que o andamento do processo n" 0500516-76.2019.8.05.0229 segue o fluxo normal, sendo consignado que a audiência designada para o dia 04/12/2019foi realizada. Ademais, destacou o Magistrado Impetrado que pende, para o encerramento da instrução processual, o retorno das Cartas Precatórias para oitiva das testemunhas deprecadas, e que o interrogatório do réu não foi realizado, a pedido da Defesa, que requereu a precedência do retorno das referidas Cartas Precatórias",havendo que se ponderar, ainda, a situação atípica e pandemia de COVID-19, que tem afetado os trâmites processuais, ressalvando-se, contudo, que consta na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, "que o processo está com audiência de instrução e julgamento designada para 19 de outubro de 2020, às 10hs30, conforme fls. 139", (fl. 264). No ponto, tenho que não qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, vez que, o magistrado condutor vem empreendendo esforços para o seu término, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 567.283/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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