JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APONTADA DEMORA DESARRAZOADA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta delitiva, porquanto "a prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente fundamentada, apontando, à época dos fatos, a gravidade concreta da conduta (expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de munições e dinheiro), o local conhecido pelo tráfico intenso e a existência de outra ação penal por crime grave (estupro de vulnerável), ainda que suspensa por ausência do réu". 3. Aliás, "[n]ão prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima" (AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) 4. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que "a instrução criminal já se encerrou, com as provas produzidas, e o feito encontra-se concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não subsiste". 5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ. 6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual. (AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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