- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSCRIÇÃO PRESUMIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. NÃO FINALIZADO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO (LPM) DE 1831. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA EM QUE O OCUPANTE TEM CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LPM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas de ocupação e laudêmio pode ocorrer antes da demarcação definitiva da LPM e se o prazo prescricional para impugnar a demarcação inicia-se com a inscrição presumida ou com a fixação da LPM. 2. A qualificação de um imóvel como "presumidamente da União" não é suficiente para medidas interventivas e onerosas, como a cobrança de laudêmio ou taxas de ocupação, sem a confirmação por processo administrativo de demarcação. 3. O prazo para impugnar a demarcação de um terreno como sendo de marinha começa a fluir com a ciência da fixação da LPM, e não com a mera inscrição presumida do imóvel como terreno de marinha. A presente ação foi proposta no mesmo ano em que a União instaurou o processo administrativo destinado a efetuar tal verificação no terreno objeto da lide, o que afasta a alegação de prescrição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.185.366/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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