- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 06/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 06/02/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INSCRIÇÃO DO BEM DE FORMA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO NÃO FINALIZADO. CIÊNCIA DOS OCUPANTES NO MESMO ANO DE PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Não prospera o argumento de prescrição da pretensão, tendo em vista que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá com a ciência do ocupante da demarcação do imóvel, o que somente ocorreu em 2011, tendo a presente Ação sido proposta no mesmo ano. Precedentes: AgRg no REsp. 1.380.240/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.10.2015; AgRg no REsp. 1.490.760/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015 ; AgRg nos EDcl no REsp. 1.393.606/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.12.2014. 2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no REsp n. 1.608.020/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017.)
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