- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. DEPÓSITO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA N. 113 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, que mencionou a ausência de imissão na posse, o que afasta a incidência dos juros compensatórios. 2. A Súmula n. 113 do STJ estabelece que os juros compensatórios incidem a partir da imissão na posse, sendo esta condição necessária para sua incidência. No caso concreto, não houve a efetiva imissão na posse, afastando o fato gerador dos juros compensatórios. 3. Os juros moratórios não incidem quando o valor da indenização é depositado integralmente e de forma tempestiva, pois não há mora do Poder Público. O valor foi depositado antes da imissão na posse, conforme consignado no acórdão de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.790.456/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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