JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve julgado que conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a nessa extensão. O agravante foi condenado à pena de reclusão e multa por crimes contra a ordem tributária, com substituição da pena corporal por prestação pecuniária e serviços à comunidade. II. Questão em discussão 2. A discussão envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha essencial e a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. 3. Outras questões referem-se à atipicidade do ato imputado ao agravante em decorrência da inexigibilidade de conduta diversa e à legalidade da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e o montante sonegado. III. Razões de decidir 4. Descabimento de análise da teoria da perda de uma chance probatória, sob pena de supressão de instância, porque tese não debatida perante as instâncias ordinárias. 5. Não comprovadas de plano ausência de nexo causal na conduta do réu e inexigibilidade de conduta diversa, descabida é a pretendida absolvição na estreita via do habeas corpus por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 6. Ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena em decorrência da maior culpabilidade diante das inúmeras fraudes destinadas à sonegação fiscal e da consequência mais grave em decorrência do considerável prejuízo ao erário. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. Descabimento de análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matérias não debatidas nas instâncias ordinárias sob risco de supressão de instância. 2. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na estreita via do habeas corpus à absolvição do réu. 3. Em crimes tributários, a dosimetria da pena pode considerar a culpabilidade e o valor do prejuízo ao erário como fatores para exasperação da básica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 337-A, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 923.617/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, REsp n. 2.029.364/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025. (AgRg nos EDcl no HC n. 884.480/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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