- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca pessoal por guarda municipal. Legalidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, sob a alegação de que não havia situação de flagrante delito que legitimasse a intervenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, em situação de fundada suspeita, é válida, mesmo diante da alegação de que tal atuação seria típica da polícia judiciária. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou que a atuação dos guardas municipais foi legítima, pois havia fundada suspeita, uma vez que o indivíduo estava em local conhecido por tráfico de drogas e tentou dissimular sua conduta ao avistar a guarnição. 4. A decisão destacou que a atuação dos guardas municipais está amparada pelo art. 301 do CPP, que permite a qualquer do povo prender em flagrante delito, e que a busca pessoal foi justificada pela apreensão de drogas. 5. O entendimento do STF no RExt n. 608.588, que reconhece a constitucionalidade das ações de segurança urbana pelas guardas municipais, foi utilizado para reforçar a legalidade da atuação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita de prática delitiva. 2. A atuação das guardas municipais em segurança urbana é constitucional, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Plenário, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 748.019/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022. (AgRg no HC n. 1.009.525/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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