- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL TIDO POR VIOLADO. REQUISITOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REITERAÇÃO DE PEDIDO SUBMETIDO EM RECURSO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONEXÃO COM CRIME ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto em relação à decisão proferida pela egrégia Presidência que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, no qual a parte agravante pretendia o reconhecimento da anulação da ação penal por incompetência da Justiça Federal, sob a alegação de que os fatos apurados configurariam crime eleitoral e incumbe à Justiça Eleitoral o julgamento da causa. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal tido por violado, aplicando a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por insuficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais tidos por violados nas razões do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos de lei federal supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. Além disso, a identidade de partes, causa de pedir e pedido, entre o recurso atual e o anterior, justifica o impedimento à rediscussão da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a existência de conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais justifica a competência da Justiça Eleitoral, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e art. 78, IV, do Código de Processo Penal. 7. O simples fato de constar na denúncia que parte dos valores supostamente ilícitos teria sido destinada a doações oficiais regularmente registradas em favor de partido político não configura, por si só, crime eleitoral, tampouco enseja conexão probatória com delitos dessa natureza. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM DE HABEAS CORPUS REFERENTE À EXECUÇÃO DA PENA. (AgRg no AREsp n. 2.322.752/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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