- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 14.532/2023. INCLUSÃO DO ART. 2º-A NA LEI N. 7.716/1989. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de coação ilegal na manutenção da persecução penal fundada no art. 140, § 3º, do Código Penal, com a redação anterior à Lei n. 14.532/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.532/2023 operou abolitio criminis ao deslocar a tipificação da injúria racial para a Lei de Racismo (Lei n. 7.716/89), ou se houve apenas continuidade normativo-típica. 3. A questão subsidiária em discussão é saber se é possível a desclassificação da conduta para injúria simples sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida está fundamentada na inexistência de abolitio criminis, pois a Lei n. 14.532/2023 não revogou expressamente o art. 140, § 3º, do Código Penal, mas apenas deslocou a tipificação para a Lei de Racismo, configurando continuidade normativo-típica. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a abolitio criminis pressupõe revogação expressa da norma incriminadora ou supressão de todos os elementos típicos, o que não ocorreu no caso. 6. A análise do pedido subsidiário de desclassificação para injúria simples exige incursão no contexto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, além de configurar supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 214.698/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.