- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação pelo crime de injúria racial, reconhecendo sua imprescritibilidade, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais questões suscitadas na apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, é imprescritível, mesmo antes do advento da Lei n. 14.532/2023, que tipificou a injúria racial como crime de racismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ e do STF é de que o crime de injúria racial é imprescritível, por ser espécie do gênero racismo, conforme jurisprudência consolidada antes da Lei n. 14.532/2023. 4. A distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não altera a natureza da injúria racial como crime de racismo, sendo, portanto, imprescritível. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que já reconheciam a imprescritibilidade do delito de injúria racial antes da Lei n. 14.532/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de injúria racial é imprescritível, por ser espécie do gênero racismo. 2. A distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não altera a natureza da injúria racial como crime de racismo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, § 3º; CF/1988, art. 5º, XLII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 154.248, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.02.2022; STJ, AgRg no REsp 2.027.034/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26.04.2023. (AgRg no REsp n. 2.194.856/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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