JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. LEI N. 14.532/2023. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Defesa contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a condenação do Recorrente à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática, por 7 (sete) vezes, do crime de injúria racial previsto no art. 140, § 3º, c.c. art. 141, III, e art. 71, todos do Código Penal.2. Fato relevante. Ofensas proferidas em 2014, por meio de postagens em redes sociais, contendo expressões ofensivas relacionadas à cor e à origem das vítimas, reiteradas em diversas oportunidades, com reconhecimento da materialidade pelas postagens juntadas aos autos e da autoria pela confissão judicial do Recorrente.3. Decisões anteriores. Sentença que condenou por injúria simples com causa de aumento e continuidade delitiva; acórdão que reformou a capitulação para injúria qualificada do art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 14.532/2023, mantendo a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal e a continuidade delitiva, com fixação de regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.532/2023, ao deslocar a injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e alterar o conteúdo do § 3º do art. 140 do Código Penal, configurou continuidade normativo-típica ou abolitio criminis.III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.532/2023 não suprimiu a criminalização da conduta de injuriar alguém em razão de raça, cor, etnia ou origem/procedência nacional, tendo apenas deslocado a tipificação para a Lei n. 7.716/1989 (art. 2º-A), com agravamento de pena, o que caracteriza hipótese de continuidade normativo-típica e não de abolitio criminis.6. Diante da continuidade normativo-típica, incide o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, impondo-se a aplicação integral da redação do art. 140, § 3º, do Código Penal vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica ao Recorrente em relação ao novo regime previsto na Lei n. 7.716/1989.7. Inexistente revogação expressa do art. 140, § 3º, do Código Penal quanto aos fatos pretéritos, e mantidos todos os elementos típicos em outro dispositivo legal, não se caracterizam violação ao art. 2º do Código Penal nem direito à retroatividade benéfica, pois a lei superveniente é mais gravosa.8. A solução adotada pelo Tribunal de origem, ao aplicar a ultratividade do art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação anterior, e afastar a incidência retroativa da Lei n. 14.532/2023, alinha-se à jurisprudência consolidada sobre continuidade normativo-típica, irretroatividade da lei penal mais severa e impossibilidade de mesclar elementos de leis sucessivas.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento:Recurso especial conhecido e não provido, mantida a condenação pela prática do crime de injúria racial previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 14.532/2023, com a causa de aumento do art. 141, III, e a continuidade delitiva do art. 71, todos do Código Penal.Tese de julgamento:1. O deslocamento da injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 configura continuidade normativo-típica, não havendo abolitio criminis.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 2º, parágrafo único, 140, caput e § 3º (redação anterior à Lei n. 14.532/2023), 141, III, e 71; Constituição Federal, art. 5º, XL; Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A; Lei n. 14.532/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.698/RJ, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025.
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