- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 09/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE . 1. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus lá impetrado, o que atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do writ por esta colenda Corte Superior de Justiça. 2. Não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do mandamus originário, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos em sede liminar. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "se a própria legislação consumerista considera imprestáveis para utilização os produtos em desacordo com as normas de distribuição ou apresentação, revela-se improcedente o argumento de que seria necessário exame pericial de natureza diversa do que foi realizado, sendo suficiente a constatação de que as embalagens estão em desacordo com as exigências da legislação consumerista. Precedente" (RHC 119.874/SP, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019), não havendo que se falar, assim, em flagrante ilegalidade passível de afastar o óbice contido no verbete 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 604.056/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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