JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
28/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 28/10/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTO ANÍMICO (DOLO). PRESENÇA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não há se falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973. 2. No que concerne ao elemento anímico,"o posicionamento do STJ é a favor de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso na Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos dispostos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa estabelecido no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011)" (REsp 1.819.704/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019). 3. Caso concreto em que a Corte de origem, de forma devidamente fundamentada à luz do conjunto probatório dos autos, efetivamente identificou na conduta dos ora agravantes e demais corréus o elemento anímico (dolo) necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa. Destarte, a revisão desse entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "as razões que inviabilizaram o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea a, servem de justificativa para o seu não conhecimento, pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.593.494/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 5/5/2020). 5. Sendo incontroverso que a parte agravante e os demais corréus agiram em conluio para fraudar o processo licitatório noticiado nos autos, mostra-se absolutamente razoável e pertinente que lhes seja aplicada a pena de proibição de, no âmbito do Município de Perdizes/MG, contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 996.715/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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