- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em razão da inadequação da via eleita, e não vislumbrou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se cinge a saber se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente por estupro de vulnerável. 3. Ademais, consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus é via inadequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. 5. A ausência de oitiva da vítima, devidamente justificada por sua condição de saúde, não arrolada pela defesa e dispensada pela acusação, não enseja nulidade processual, especialmente quando há outros elementos probatórios suficientes para a condenação. 6. "A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, pois a consumação pode ocorrer com atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (AgRg no AREsp 2803005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN 26/03/2025.) 7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda imprescindível reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n. 992.710/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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