- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A parte agravante sustenta que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, menor de 14 anos, sem outras provas independentes, em afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do in dubio pro reo e do devido processo legal. Requereu a reforma da decisão para concessão da ordem, além da exclusão do julgamento em sessão virtual, pleiteando sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação baseada na palavra da vítima, menor de 14 anos, desacompanhada de outras provas autônomas, viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência; e (ii) estabelecer se há ilegalidade ou teratologia na decisão que mantém a condenação com fundamento na jurisprudência consolidada sobre estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.480.881/PI), firmou entendimento de que a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos configura, por si só, o crime de estupro de vulnerável, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento com o agente, conforme consolidado na Súmula 593/STJ. 4. A condenação mantida no acórdão recorrido foi fundamentada na existência de provas da materialidade e autoria, como documentos oficiais, depoimentos coerentes da vítima e de testemunhas, bem como no abalo psicológico constatado, afastando-se a alegação de ausência de provas. 5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que, nos crimes sexuais, especialmente os cometidos sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima possui especial valor probatório, desde que coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. 6. A inversão do julgado, com a absolvição do acusado, exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos configura, por si só, o crime de estupro de vulnerável, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento com o agente. 2. A palavra da vítima, especialmente em delitos sexuais cometidos sem testemunhas, possui especial relevância probatória, desde que coerente e amparada por outros elementos indiciários. 3. A revisão da condenação penal por meio de habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica quando há lastro probatório nos autos. (AgRg no HC n. 1.002.690/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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