- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Provas suficientes. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do réu por falta de provas suficientes para a condenação no crime de estupro de vulnerável. 2. A Corte de origem manteve a condenação do réu com base em depoimentos consistentes de testemunhas e elementos colhidos durante a instrução criminal, que comprovaram a materialidade e autoria do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para reavaliar provas e desconstituir a condenação do réu por estupro de vulnerável, com base em alegações de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável a desconstituição da condenação com base em alegações de insuficiência probatória. 5. A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes e coerentes de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada, além de outros elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal. 6. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desconstituição de condenação criminal. 2. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput; Código Penal, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.771/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 911.049/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024."" (AgRg no RCD no HC n. 989.584/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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