JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOLO EVENTUAL. AGENTE QUE ASSUMIU O RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE EM RELAÇÃO ÀS DUAS VÍTIMAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para reconhecer a existência de concurso formal impróprio entre crimes de homicídio, redimensionando a pena para 12 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao reconhecer o concurso formal impróprio, contrariou o entendimento consolidado de que a diferenciação entre concurso formal próprio e impróprio depende da análise do elemento subjetivo do agente, o que seria matéria fática insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 3. A defesa alega que a decisão agravada violou a Súmula n. 7 do STJ, ao reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer desígnios autônomos, o que exigiria análise aprofundada dos elementos de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Conselho de Sentença reconheceu a prática de dois homicídios dolosos por dolo eventual, evidenciando a existência de desígnios autônomos, o que justifica a aplicação do concurso formal impróprio. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, condição necessária à configuração do concurso formal impróprio. 6. A decisão agravada está em consonância com a moldura fática fixada pelo Tribunal do Júri e com a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo violação à Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, justificando a aplicação do concurso formal impróprio. 2. A decisão do Tribunal do Júri que reconhece dolo eventual vincula as instâncias superiores quanto à configuração de desígnios autônomos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 18, I; CP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012. (AgRg no REsp n. 2.052.416/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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