- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. UTI. HONORÁRIOS. EQUIDADE. TEMA N. 1.255/STF. TEMA N. 1.313/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra o Estado do Tocantins referente à disponibilização de vaga em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pleito de apelação. Interposto recurso especial, este Tribunal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem com o fim de aguardar o julgamento dos Temas n. 1.255 do STF e 1.313 do STJ. II - A ora requerente não faz a distinção necessária, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/2015. Em verdade, limita-se a afirmar que o valor atribuído à causa não pode ser considerado elevado ou exorbitante, defendendo, em suma, a possibilidade de aplicação dos percentuais previstos nos incisos do art. 85 do CPC/2015 ao valor da causa. III - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. PDist no REsp n. 2.164.083/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 5/11/2024; PDist no REsp n. 2.162.727/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp n. 2.162.722/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp n. 2.162.175/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024, PDist no REsp n. 2.161.304/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no PDist no REsp n. 2.177.166/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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