- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.002/STF. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 141, 492, caput, e 1.013 do CPC/2015, do CPC/2015 não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese de violação ao princípio da non reformatio in pejus por rateio dos honorários sucumbenciais estipulados anteriormente em desfavor apenas do ente municipal, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no sentido do rateio da verba honorária entre os entes federativos sucumbentes (art. 81, § 1º, do CPC/2015), está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido, e não em relação ao número de vencedores ou vencidos, de modo que os argumentos da parte agravada não são aptos a desconstituir a decisão recorrida. Precedentes. 3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.640.353/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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