- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rateio de honorários sucumbenciais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão de suposta ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que negou o rateio dos honorários sucumbenciais entre todos os advogados dos executados. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o rateio dos honorários sucumbenciais entre todos os advogados dos executados, mesmo que não tenham atuado efetivamente no processo; (ii) saber se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal a quo em apreciar argumentos relevantes sobre a aplicação do art. 85 e seguintes do CPC. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de rateio dos honorários de sucumbência entre todos os advogados dos executados, pois os honorários pertencem exclusivamente ao advogado que atuou efetivamente no processo. 6. Para adotar conclusões diversas das de origem e acolher a tese recursal, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do ent endimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14; 1.022; 1.021, § 4º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.343.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.863.539/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.