- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUICÍDIO DO SEGURADO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CARÊNCIA. APLICABILIDADE. PERDA DE COBERTURA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. 3. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. 4. Em se tratando de seguro prestamista, que garante o pagamento de uma dívida (como um empréstimo ou financiamento) também em caso de morte do segurado, a ele deve ser aplicado o critério objetivo (carência bienal para a hipótese de suicídio), sobretudo porque decorrente de expressa disposição de lei. 5. Hipótese, ademais, em que consta do contrato de financiamento de imóvel assinado pelos mutuários/segurados a declaração de que eles tinham conhecimento das condições das apólices de seguro contratadas, aí incluída a perda de cobertura por morte quando decorrente de suicídio, se ocorrida nos primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.185.937/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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