JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA O RECURSO SUBSEQUENTE. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que forem intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.086/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 25/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMUM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Ação comum com incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 2. O art. 1.026 do CPC determina que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.134/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 17/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Liquidação de sentença. 2. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou e…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 12/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DENTRO DO PRAZO RECURSAL E SEM VÍCIOS FORMAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. ART. 1.026 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a oposição de embargos de declaração, de forma tempestiva e sem vícios formais, implica interrupção do lapso temporal para interposição dos demais recursos, nos termos do art. 1…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 12/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSTOS FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo recursal de 5 (cinco) dias.2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 2.184.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 12/08/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteraçã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.