- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2020, p. 09/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. ART. 44 DA LEI 5.991/1973. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que proíba o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná de fiscalizar as condições de controle sanitário de drogarias e farmácias. 2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que, "nos termos do disposto no art. 44 da Lei n. 5.991/1973, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária" (REsp 1.331.221/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14.6.2016). 3. No caso em análise, contudo, a segurança foi denegada pela ausência de prova pré-constituída de que o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná teria desrespeitado suas competências legais por meio de fiscalização das condições de controle sanitário. 4. Nesse contexto, a inversão do julgado exige incursão na seara fático-probatória dos autos, o que descabe na via eleita, consoante o enunciado sumular 7/STJ. 5. Como se trata de Mandado de Segurança ajuizado na origem, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que é "incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (REsp 1.660.683/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.803/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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