- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, nos termos do disposto no art. 44 da Lei n. 5.991/1973, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária. Precedentes. 2. Aferir a existência de prova pré-constituída, em sede de mandado de segurança, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.953.783/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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