JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
14/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME PREJUDICADO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALHEIOS AO CONCEITO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA ANVISA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Prequestionadas, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação dos art. 165, 458 e 535 do CPC/1973. 2. Hipótese em que se discute a competência ou não do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo em fiscalizar a comercialização de produtos alheios ao conceito de medicamento e, por isso, poder indeferir a emissão da certidão de regularidade para estabelecimento farmacêutico. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 44 da Lei n. 5.991/1973, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária. Precedentes: AgRg no REsp 1.518.471/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015, AgRg no REsp 975.172/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008, REsp 929.565/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/4/2008, AgRg no Ag 813.122/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 7/3/2007, REsp 722.399/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/3/2006, e as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.579.498, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/3/2016 e REsp 1.550.143, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 1º/12/2015. 4. O STF no julgamento da ADI 4.093/SP julgou constitucional a Lei n. 12.623/2007 do Estado de São Paulo que autoriza as farmácias e drogarias a comercializar artigos de conveniência em farmácias e drogarias (ADI 4093, Relatora: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, Processo eletrônico DJe-203 Divulg 16-10-2014 Public 17-10-2014). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.331.221/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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