- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. SOJA TRANSGÊNICA. ROYALTIES. COBRANÇA DE VALORES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova ensejaria rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial de ANGELO OLIVO BRUM e OUTROS conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de BAYER S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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